Composição da Modalidade Restrita da CPCJ de Abrantes

Membros Efectivos
Presidente - Representante do Município de Abrantes
Secretária - Técnica cooptada
Representante da Segurança Social
Representante do Ministério da Educação
Representante dos Serviços de Saúde
Representante das Associações de Pais
Representante da Guarda Nacional Republicana
Representante da Polícia de Segurança Pública
Quatro pessoas designadas pela Assembleia Municipal
Uma Técnica cooptada

Além destes membros efectivos, a Comissão conta ainda com a colaboração de outros técnicos:
Professor Tutor
Técnica de Reforço
Se uma criança ...
"Se uma criança vive criticada, aprende a condenar."
"Se uma criança vive com maus tratos, aprende a brigar."
"Se uma criança viver humilhada aprende, a sentir-se culpada."
"Se uma criança é estimulada, aprende a confiar."
"Se uma criança é valorizada, aprende a valorizar."
"Se uma criança vive no equilíbrio, aprende a ser justa."
"Se uma criança vive em segurança, aprende a ter fé."
"Se uma criança é bem aceite, aprende a respeitar."
"Se uma criança vive em amizade, aprende a encontrar o amor no mundo."

Composição da Modalidade Alargada da CPCJ de Abrantes

Membros Efectivos

Presidente - Representante do Município de Abrantes

Secretária - Técnica cooptada

Representante da Segurança Social

Representante do Ministério da Educação

Representante dos Serviços de Saúde

Representante das IPSS'S com actividades de carácter não instituicional

Representante das IPSS'S com actividades em regime de colocação institucional

Representante das Associações de Pais

Representante das Associações com actividades desportivas, culturais ou recreativas

Representante das Associações de Jovens

Representante da Guarda Nacional Republicana

Representante da Polícia de Segurança Pública

Quatro pessoas designadas pela Assembleia Municipal

Dois Técnicos cooptados


Além destes membros efectivos, a Comissão conta ainda com a colaboração de outros técnicos:

Professor Tutor
Técnica de Reforço

Natureza das CPCJ's

De acordo com o art. 12º da Lei 147/99 de 1 de Setembro, as Comissões de Protecção são entidades oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da crianças e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

Modalidades de Funcionamento das CPCJ's

De acordo com o art. 16º da Lei 147/99 de 1 de Setembro, as comissões funcionam em modalidade alargada e restrita.

Competências

À Comissão Alargada cabe um importante papel quer na promoção dos direitos das crianças e jovens residentes no seu concelho de abrangência quer na prevenção das situações de perigo que possam afectar os mesmos.

A Comissão Alargada, pelo conhecimento privilegiado que tem da realidade local, funciona como elemento integrador de todas as respostas sociais existentes no concelho, elencando as respostas existentes, diagnosticando as respectivas necessidades locais para a sua adequada sinalização às entidades competentes.


Em termos de funcionamento, a Comissão alargada poderá organizar-se por grupos de trabalho dirigidos a temáticas/ acções específicas no âmbito de três grandes áreas:

Articulação/ activação da rede de parcerias:

  • Promoção de encontros periódicos inter-CPCJ, com o Ministério Publico e dirigentes dos serviços/ entidades nela representados;
  • Elaboração de pareceres sobre projectos de âmbito comunitário.
  • Sensibilização da comunidade para os Direitos da Criança e para o trabalho da CPCJ:
  • Divulgação da Convenção sobre os Direitos da Criança;
  • Elaboração de folhetos/ cartazes sobre as competências da CPCJ;
  • Organização de encontros e exposições temáticas;
  • Divulgação da CPCJ nos media locais.

Intervenção a nível da prevenção primaria:

  • Desenvolvimento de acções de dinamização da comunidade local na protecção das suas crianças e jovens;
  • Sensibilização das entidades que desenvolvem actividades junto de crianças e jovens para a integração de populações em risco;
  • Promoção, junto das entidades competentes, de respostas sociais inexistentes no concelho e/ou de resposta a reestruturar.

Os membros da Comissão Alargada podem ainda participar no acompanhamento dos casos sempre que o presidente da comissão o entender como necessário e adequado, na distribuição das diligências a efectuar.

Aos membros da CPCJ a funcionar na modalidade restrita compete, genericamente, a intervenção nas situações identificadas como de perigo para criança ou jovem, procedendo ao respectivo diagnostico e instrução do processo, decisão, acompanhamento e revisão da(s) medida(s) de promoção e protecção.


A CPCJ é uma única entidade que funciona em duas modalidades: alargada e restrita.
A modalidade alargada congrega todos os representantes das entidades legalmente previstas e todos os elementos cooptados, é o plenário da Comissão.
Na modalidade restrita, a Comissão funciona só com os membros que foram designados para o efeito, de entre todos os que a compõem.

Regime de Permanência

Por regime de permanência entende-se a disponibilidade para contacto que deve ser assegurada inclusive nos períodos nocturnos, de fim-de-semana e de ferias e não a permanência física nas 24 horas nas instalações.

A forma como esta possibilidade de contacto permanente se organiza, é da responsabilidade de cada CPCJ, no espírito de autonomia que lhe assiste, podendo recorrer-se ao regime de rotatividade dos seus membros, a um sistema de gravação de chamadas ou de reencaminhamento para um telemóvel.

Nos períodos anteriormente mencionados, a intervenção da CPCJ continua a pautar-se pelo principio da subsidiariedade, ou seja, qualquer entidade com competência em matéria de infância e juventude ou qualquer cidadão, recorrendo às forças policiais ou à Linha de Emergência Social (144), pode intervir.

Funções dos membros da Comissão

O presidente é eleito pelo plenário da Comissão Alargada de entre todos os seus membros.
Ao presidente compete, genericamente, representar e dinamizar a CPCJ, nas suas modalidades de funcionamento alargado e funcionamento restrito.
Quando o presidente eleito deixa de integrar a CPCJ, deve de imediato ser convocado o plenário da Comissão pelo presidente cessante ou pelo secretário da comissão e proceder a nova eleição.

O secretário é designado pelo presidente de entre todos os membros da comissão alargada.
O secretário assume as funções de um secretário-geral executivo ou de um vice-presidente, que substitui aquele, no âmbito das suas competências, em períodos de férias, faltas e outros impedimentos.

Composição de uma CPCJ

Uma CPCJ é constituída por um representante das diferentes entidades de um município.

Assim, uma CPCJ é constituída por,

a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, ou das freguesias (…)
b) Um representante da segurança social (…)
c) Um representante dos serviços do Ministério da Educação(…)
d) Um médico (…)
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de protecção, actividades de carácter não institucional, em meio natural de vida, destinadas a crianças e jovens;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de protecção, actividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;
g) Um representante das associações de pais(…)
h) Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, na área de competência da comissão d protecção, actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
i) Um representante das associações de jovens(…)
j) Um ou dois representantes das forças de segurança(…)
k) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal(…)
l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.[1]

[1] Cft com art. 17º da Lei 147/99 de 1 de Setembro

Articulação com os Tribunais

Tem lugar a intervenção judicial quando nas situações previstas no art.º 11º da 147/99 de 1 de Setembro, e que são, entre outras:
  • Ausência ou retirada de consentimento para a intervenção, aplicação de medida ou sua revisão;
  • Incumprimento reiterado do acordo por qualquer dos signatários no mesmo;
  • Manifesta e comprovada falta de disponibilidade dos meios necessários para aplicar as medidas;
  • Quando a criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos se opuser à intervenção.

As CPCJ devem prestar comunicações obrigatórias ao Ministério Publico. Estas situam-se em três níveis, i.e., inerentes ao próprio contexto da intervenção das CPCJ; para efeitos de procedimentos civil; e participação de crimes contra menores.[1]


As inerentes ao contexto de intervenção da CPCJ são:

  • Divergência de diagnostico com segurança social relativamente a encaminhamentos para adopção;
  • Ausência ou retirada dos consentimentos necessários à sua intervenção, à aplicação de medida ou à sua revisão, em que haja oposição da criança ou do jovem, ou em que, tendo estes sido prestados, não sejam cumpridos os acordos estabelecidos;
  • Indisponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida considerada adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição;
  • Quando a comissão não tiver proferido decisão num prazo de seis meses após conhecimento da situação da criança ou jovem em perigo;
  • Todas as medidas que impliquem ou mantenham a separação da criança ou jovem do seu meio familiar habitual.

Para efeitos de procedimento cível:

  • Situações que justifiquem a regulação ou alteração do regime de exercício d poder paternal;
    ë Inibição do poder paternal;
  • Instauração de tutela;
  • Adopção de qualquer outra providencia cível, nomeadamente fixação, alteração ou incumprimento das prestações de alimentos.

Participação de crimes cometidos contra crianças ou jovens:

Quando a situação de perigo que a CPCJ conhece foi determinada por um facto tipificado na lei como crime; como por exemplo o caso de abuso sexual de menores em que paralelamente à intervenção da CPCJ junto da vitima devera ser instaurado processo-crime ao agressor.

Estas comunicações, embora respeitando a intimidade das pessoas envolvidas, devem ser detalhadas, indicando as providencias tomadas para a protecção da criança ou do jovem, bem como todos os elementos relevantes para apreciação da situação, e não determinam, necessariamente, a cessação da intervenção das entidades.

O tribunal pode solicitar às CPCJ as informações pertinentes e úteis de que esta disponha sobre a situação em analise, nomeadamente relatórios sociais sobre a situação sobre a situação em analise, nomeadamente relatórios sociais sobre a situação da criança, do jovem e do seu agregado familiar.
Aos membros da comissão, enquanto peritos a nível individual, poderá também ser solicitada colaboração, mesmo em casos não intervencionados pela comissão. [2]
A assessoria técnica aos tribunais em processos judiciais de promoção e protecção instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2001 compete às equipas multidisciplinares do sistema de solidariedade e segurança social (Equipas Multidisciplinares de Assessoria aos Tribunais) ou aos serviços de reinserção social no que se refere a processos instaurados até 31 de Dezembro de 2000 mesmo os reclassificados como processos de promoção e protecção.[3]


[1] art. 68º, 69º e 70º da Lei 147/99 de 1 de Setembro.
[2] art. 108º da LPCJ
Alínea d) do art. 5º da LPCJ
[3] N.º 1 do art. 59º da LPCJ
art. 7º a 9º do DL 332 – B/2000
art. 6º do DL 5 – B/2001

Papel do Ministério Publico

O Ministério Publico acompanha a actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados. O magistrado do Ministério Publico não é membro da comissão, mas também não é o seu consultor jurídico, nem um representante do “tribunal” junto da comissão. É um defensor da legalidade democrática, ou seja, zela por que a actividade da comissão respeite a Constituição e a lei; e é um representante dos interesses dos menores, como já resultaria do Estatuto do Ministério Publico, mas é reafirmado no n.º 3 do art. 72º da LPCJ: “compete, ainda, de modo especial, ao ministério Publico representar as crianças e jovens em perigo, propondo acções. Requerendo providencias tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciários necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua protecção.”

O Ministério Publico, na sequencia das comunicações obrigatórias das CPCJ previstas no art. 68º da LPCJ, pode tomas a iniciativa de requerer abertura de processo judicial de promoção e protecção, de instaurar procedimentos tutelares cíveis em representação do menor, de iniciar um inquérito criminal, ou mesmo de accionar simultaneamente todos ou alguns destes meios de actuação judiciaria.
Assim como, nos casos em que tal se mostre possível e adequado, tomar iniciativas não processuais susceptíveis de, por exemplo, removerem os obstáculos à actuação ou à execução das medidas aplicadas pela CPCJ (art. 33º da LPCJ), e tem o dever legal de requerer a apreciação judicial de qualquer decisão da comissão “quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para a promoção dos direitos e protecção da criança ou jovem em perigo”[1].

O magistrado do Ministério Publico (MP) pode assistir a reuniões da comissão alargada ou da comissão restrita, por sua iniciativa ou a convite, pode participar na ponderação sobre um caso concreto, pode propor iniciativas de intervenção à comissão alargada e sinalizar situações em que deve haver intervenção da comissão restrita, participar em actividades organizadas pela CPCJ, etc. nunca deve participar nas diligencias processuais realizada pela comissão, tenham em vista a confirmação da situação de perigo, a obtenção dos consentimentos exigidos para a intervenção ou a recolha de informação sobre a criança ou o jovem e o seu enquadramento sócio-familiar, nem participar nas deliberações da CPCJ[2]
São essenciais vias rápidas de contacto e de transmissão de preocupações, o que não seria compatível com o distanciamento, a burocratização e a impessoalidade da relação entre a CPCJ e o MP no acompanhamento da sua actividade. O magistrado do MP é, repetindo o que diz a lei, um defensor da legalidade democrática e um representante dos interesses dos menores, mas deve ser, acima de tudo, um interlocutor da comissão.

[1] nº 1 do art. 76º da LPCJ
[2] Despacho do Senhor Procurador-geral da Republica de 25/01/01.

Criança em situação de risco

A lei de protecção visa a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens e perigo que residam ou se encontrem em Portugal (independentemente da sua nacionalidade e do carácter transitório ou não da sua permanência no território nacional), de modo a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral[1].
Conforme a alínea a) do art. 5º da LPCJ, criança ou jovem é a pessoa com menos de dezoito anos ou a pessoa com menos de vinte e um anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os dezoito anos.
De acordo com o art. 3º da Lei 147/99, considera-se que uma criança/ jovem está em quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto (de acordo com a alínea b) do art. 5 da mesma lei é a relação que se estabelece entre a criança ou jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais) ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando o perigo resulte de uma acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a quem aqueles não se oponham de modo adequado.
Então, considera-se que uma criança ou jovem está em perigo quando:
- está abandonada ou vive entregue a si própria;
- sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
- não recebe os cuidados ou afeição necessários à sua idade ou situação pessoal;
- é forçada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
- está sujeita a comportamentos que afectem de forma grave a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- assume comportamentos, actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado[2].

Deste modo, e de acordo com o art. 4º da Lei 147/99 deve intervir-se tendo em conta os princípios orientadores da intervenção. São eles;
  • Interesse superior da criança e do jovem, os seus interesses devem ser prioritariamente tomados com referência da intervenção, não podendo, porem, ser ultrapassados os demais interesses legítimos envolvidos.
  • Privacidade, a intervenção deve ser efectuada com respeito pela intimidade, direito à imagem, e reserva da vida privada da criança e do jovem.
  • Intervenção precoce, a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida.
  • Intervenção mínima, a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável.
  • Proporcionalidade e actualidade, a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo que se verifica no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na vida da criança ou do jovem e da sua família na medida do que for estritamente necessário.
  • Responsabilidade parental, intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança ou o jovem.
  • Prevalência da família, a intervenção deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família ou que promovam a sua adopção.
  • Obrigatoriedade e informação, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal ou detentor da guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.
  • Audição obrigatória e participação, a criança ou o jovem, em separado ou na companhia e participação dos pais ou de pessoa por si escolhida, os pais, o representante legal ou o detentor da guarda de facto têm o direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida a aplicar.
  • Subsidiariedade, a intervenção deve ser sucessivamente efectuada pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecção e, em ultima instancia, pelos tribunais.[3]

[1] art. 1º e 2º da LPCJ
[2] Nº 2 do art. 3º da Lei 147/99 de 1 de Setembro.
[3] art. 4º da Lei 147/99 de 1 de Setembro

Intervenção nas situações de risco

As CPCJ para acompanhamento e organização dos seus processos dispõem da ficha de processo individual da criança/jovem que permite estruturar a intervenção de acordo com os trâmites processuais que a Lei 147/99 exige.
Sempre que uma criança ou jovem com idade igual ou inferior a 18 anos, ou até aos 21 (desde que o solicite e que a intervenção tenha sido iniciada antes dos 18 anos), estejam em situação de perigo (vidé tipologia das situações de perigo no nº 2 do art. 3º da LPCJ), sem que ao nível do seu meio familiar habitual ou ao nível das entidades com competência em matéria de infância e juventude de 1ª linha de intervenção (nomeadamente serviços de solidariedade e segurança social, IPSS, ONG, forças policiais, hospitais, escolas, etc.) não seja possível resolver a situação, propiciando condições para o desenvolvimento integral e harmonioso da criança ou do jovem e de estruturação das respectivas famílias. [1]

[1] Alínea a) e d) do art. 5º; conjugado com o art. 3º e com a alínea j) do art. 4º; todos da Lei 147/99 de 1 de Setembro

Consentimentos

A intervenção das CPCJ, enquanto intervenção comunitária, deve pautar-se pela responsabilização parental e pelo estabelecimento de uma relação de parceria com a criança ou jovem e respectivas famílias em que se vão definindo e contratualizando estratégias de resolução dos problemas, com direitos e deveres para todas as partes envolvidas, art. 55º da LPCJ.

Assim, são necessários consentimentos a dois níveis (art. 9º e 10º da LPCJ):
· Consentimento para a intervenção por parte dos detentores do poder paternal, representante legal vou detentor da guarda de facto,
· Após definição da(s) medida(s) a aplicar, é necessária a subscrição do acordo de promoção e protecção por todas as partes envolvidas, incluindo a criança/jovem com mais de 12 anos.

Medidas a Aplicar

As medidas de promoção e protecção são d competência exclusiva das CPCJ e dos Tribunas, estão tipificadas na Lei de Protecção e dividem-se em dois grandes grupos:
  • Medidas em meio natural de vida (apoio junto dos pais, apoio junto de outro familiar,
  • Confiança a pessoa idónea, apoio para autonomia de vida);
  • Medidas de colocação (acolhimento familiar e acolhimento em instituição).[1]

Estas medidas são sempre suportadas num acordo d promoção e protecção celebrado e subscrito por todos os intervenientes a decisão, acompanhamento, execução e avaliação da execução da medida[2].

Quanto à duração será sempre a estabelecida no acordo, máximo de 12 meses para as medidas em meio natural de vida (prorrogável até 18 meses quando o interesse da criança ou do jovem o aconselharem)[3].
Conforme previsto no art. 62º LPCJ são obrigatoriamente revistas no prazo indicado no acordo decorridos períodos nunca superiores a 6 meses.
A cessação destas medidas esta também regulada no 63º da LPCJ, sendo de salientar o disposto no nº 2 do mesmo art. Que dispõe que a CPCJ pode continuar a apoiar a criança/jovem e família mesmo após a cessação da medida aplicada[4].
Quando o diagnóstico da CPCJ for no sentido da adopção da criança, deve comunicar ao competente organismo da solidariedade e segurança social tal situação e decidir a aplicação da medida de colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção pelo referido organismo, desde que não ocorra oposição expressa e fundamentada do mesmo[5].
Deverá ainda comunicar ao MP as situações em que considere adequado o encaminhamento para adopção e o competente organismo da solidariedade e segurança social divergir desse diagnostico[6].


[1] art. 65º LPCJ
[2] art. 36º LPCJ
[3] art. 61º LPCJ
[4] art. 63º LPCJ
[5] art. 67º e 44º da LPCJ
[6] art. 68º da LPCJ

Avaliação Diagnóstica

As CPCJ no novo enquadramento jurídico ocupam um lugar de pólo dinamizador da intervenção comunitária e de centro de racionalidade do sistema de protecção, a quem compete gerir os casos, através da figura do gestor de caso que coordena tudo o que é feito dentro e fora da comissão (alínea a) do nº1 do art. 55º da LPCJ).

Deste entendimento resulta que a CPCJ é responsável pela criança/jovem sobre a qual efectuou um diagnostico e/ou deliberou uma medida, podendo recorrer em funções das necessidades, à colaboração das entidades da comunidade[1].

[1] art. 13º e 28º da LPCJ

Abertura do Processo

O processo inicia-se com a sinalização por escrito ou verbalmente da situação de perigo à CPCJ ou através dos factos de que a comissão tenha conhecimento (nº 1 do art. 97º da LPCJ).
O processo deve incluir a informação recolhida, as diligencias e os exames necessários ao diagnostico da situação em concreto, à fundamentação da decisão, à aplicação da(s) respectivas(s) medida(s) e à sua execução.
O processo deverá estar organizado cronologicamente com o registro de todos os actos e diligências praticados ou solicitados pela comissão de protecção.
Relativamente a factos sobre aos quais tenha sido pedido sigilo, nomeadamente a identificação da entidade sinalizadora ou outros factos sujeitos ao sigilo da relação terapêutica, deverão ser organizados como anexos ao processo[1].

Em regra o processo de promoção e protecção é individual, sendo aberto um processo para cada criança/jovem[2]. Existem no entanto duas excepções:
  • Quando a mesma situação de perigo abranger simultaneamente mais do que uma criança/jovem;
  • Quando existirem relações familiares que justifiquem abertura de um único processo.
    Nestes casos pode ser instaurado um único processo ou, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar[3].

[1] nº 2 e 3 do art. 97º da LPCJ
[2] art. 78º da LPCJ
[3] art. 80º da LPCJ

Mudança de Residência da Criança ou Jovem

É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção a CPCJ da área de residência da criança/jovem no momento em que é recebida a sinalização. Quando a residência for desconhecida é competente a comissão do concelho onde a criança/jovem for encontrado[1].
Nos casos em que houver mudança de residência por período superior a 3 meses, o processo é remetido para a CPCJ ou tribunal da área da nova residência, mas somente se já tiver havido aplicação de medida[2].

[1] Nº 1, 2 e 3 do art. 79º da LPCJ
[2] Nº 4 do art. 79 da LPCJ

Acordo de Promoção e Protecção

O acordo de promoção e protecção está consagrado no art. 36º e nos art. 55º a 59º da Lei 147/99, devendo ser negociado e assinado pelo Presidente da CPCJ, pelo(s) titular(es) do poder paternal, representante legal ou detentor da guarda de facto e pela criança/jovem com idade superior a 12 anos.

Deve conter genericamente os seguintes elementos:
  • Identificação do gestor de caso (membro da CPCJ responsável pela gestão do caso);
  • Prazo pelo qual é estabelecido;
  • Data de revisão;
  • Identificação da medida;
  • Anexos: declaração de consentimento, decisão e plano de execução da medida.

O processo de promoção e protecção é de carácter reservado, apenas podem ter acesso:

  • Os membros da comissão que nele intervenham directamente;
  • Os pais, representante legal ou detentor da guarda de facto, pessoalmente ou através de advogado;
  • A criança/jovem pessoalmente ou através de advogado;
  • Quem demonstre possuir interesse legítimo, mediante autorização do presidente da CPCJ;
  • Instituições credenciadas no domínio cientifico, ficando obrigadas ao dever de segredo e também mediante autorização da CPCJ[1].

A comunicação social ao relatar situações de crianças/jovens em perigo não pode directamente identifica-los, sob pena de incorrerem em crime de desobediência. O presidente da CPCJ pode, quando solicitado, informar estes órgãos sobre os factos, decisão e circunstâncias envolventes, necessários para a sua correcta compreensão[2].


[1] art. 88º e 89º da LPCJ
[2] art. 90º da LPCJ

Arquivamento dos Processos

O que determina o arquivamento do processo é a cessação da medida de promoção e protecção, a remissão a tribunal e a remissão a outra CPCJ (art. 99º da Lei 147/99).

A cessação das medidas ocorre quando:

  • Finda o respectivo prazo de duração;
  • Ocorre decisão de revisão que lhe ponha termo;
  • É decidida confiança administrativa ou judicial para futura adopção;
  • O jovem atinge a maioridade;
  • Há afastamento da situação de perigo[1].

A remissão a tribunal pode ocorrer quando:

  • Exista retirada do consentimento para a intervenção;
  • Haja oposição à intervenção da CPCJ pela criança/jovem;
  • Indisponibilidade de meios para aplicar ou executar a medida;
  • Ausência de decisão da CPCJ após seis meses de conhecimento da situação;
  • Não cumprimento reiterado do acordo de promoção e protecção;
  • Oposição do MP decisão da CPCJ;
  • Ausência do acordo de promoção e protecção;
  • Apensação a processo judicial[2].

Dentro do principio do carácter reservado, os processos das CPCJ são destruídos quando o jovem atinge a maioridade, ou quando completa 21 anos nos casos em que tenha solicitado continuação da medida para alem da maioridade[3].


[1] Art.63º da LPCJ
[2] art. 68º da LPCJ
[3] Nº 6 do art. 88º e alínea d) do nº 1 do art. 63º, todos da LPCJ

Suportes de Funcionamento da CPCJ

Os instrumentos de suporte ao funcionamento das CPCJ dizem respeito à organização das mesmas através de documentos tipo, como é o caso de Regulamento Interno.
Outros instrumentos serão o Fundo de Maneio e o Protocolo de cooperação celebrado entre a Associação Nacional de municípios e os Ministérios da Justiça e do Trabalho e solidariedade, o qual prevê a comparticipação nos encargos dos municípios com o apoio logístico e com o apoio a administrativo às CPCJ.

Fundo de Maneio

O fundo de maneio é o “dinheiro de bolso” da CPCJ e destina-se a suportar as despesas ocasionais e de pequeno montante, como por exemplo: transporte de crianças/ e/ou suas famílias; pagamento de refeições quando tal não possa ser assegurado por uma das entidades representadas na Comissão.
O fundo de maneio é disponibilizado pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social competente, em função do número de crianças e jovens acompanhadas no período de um ano.
A gestão é da responsabilidade do representante da segurança social em articulação com o presidente. Mensalmente, mediante a apresentação dos comprovativos das despesas realizadas é reposto o montante global atribuído a cada CPCJ.

Apoio Logistico

As instalações e os meios materiais de apoio necessários ao funcionamento das comissões de protecção são assegurados pelo município, podendo para o efeito ser celebrados protocolos de cooperação com o Estado. Foi celebrado um Protocolo de cooperação entre a Associação Nacional de Municípios e o Governo, na sequencia do qual foi acordada a comparticipação no funcionamento da CPCJ, determinado em função da população com menos de 15 anos de idade, residente no concelho bem como a comparticipação nos encargos com pessoal administrativo que colabora com as CPCJ, determinado em função do volume processual.
Estes protocolos são operacionalizados através da celebração de acordo entre cada município e o Instituto para o Desenvolvimento Social, entidade que dispõe de cobertura orçamental do montante a atribuir a título de comparticipação nas despesas.
O despacho conjunto n.º 561/2001 que fixa os critérios e procedimentos para operacionalizaçao do protocolo de cooperação (alínea b) do n.º2), determina a data de 10 de Janeiro de 2001 para os municípios onde já existiam CPCJ, e para os restantes a partir da data da instalação constante na Portaria das referidas comissões.

Forum Social

Este espaço foi criado para que possamos todos trocar ideias e opiniões sobre o trabalho das CPCJ's em Portugal.

Bem haja a todos...