Abertura do Processo

O processo inicia-se com a sinalização por escrito ou verbalmente da situação de perigo à CPCJ ou através dos factos de que a comissão tenha conhecimento (nº 1 do art. 97º da LPCJ).
O processo deve incluir a informação recolhida, as diligencias e os exames necessários ao diagnostico da situação em concreto, à fundamentação da decisão, à aplicação da(s) respectivas(s) medida(s) e à sua execução.
O processo deverá estar organizado cronologicamente com o registro de todos os actos e diligências praticados ou solicitados pela comissão de protecção.
Relativamente a factos sobre aos quais tenha sido pedido sigilo, nomeadamente a identificação da entidade sinalizadora ou outros factos sujeitos ao sigilo da relação terapêutica, deverão ser organizados como anexos ao processo[1].

Em regra o processo de promoção e protecção é individual, sendo aberto um processo para cada criança/jovem[2]. Existem no entanto duas excepções:
  • Quando a mesma situação de perigo abranger simultaneamente mais do que uma criança/jovem;
  • Quando existirem relações familiares que justifiquem abertura de um único processo.
    Nestes casos pode ser instaurado um único processo ou, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar[3].

[1] nº 2 e 3 do art. 97º da LPCJ
[2] art. 78º da LPCJ
[3] art. 80º da LPCJ

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