Intervenção nas situações de risco

As CPCJ para acompanhamento e organização dos seus processos dispõem da ficha de processo individual da criança/jovem que permite estruturar a intervenção de acordo com os trâmites processuais que a Lei 147/99 exige.
Sempre que uma criança ou jovem com idade igual ou inferior a 18 anos, ou até aos 21 (desde que o solicite e que a intervenção tenha sido iniciada antes dos 18 anos), estejam em situação de perigo (vidé tipologia das situações de perigo no nº 2 do art. 3º da LPCJ), sem que ao nível do seu meio familiar habitual ou ao nível das entidades com competência em matéria de infância e juventude de 1ª linha de intervenção (nomeadamente serviços de solidariedade e segurança social, IPSS, ONG, forças policiais, hospitais, escolas, etc.) não seja possível resolver a situação, propiciando condições para o desenvolvimento integral e harmonioso da criança ou do jovem e de estruturação das respectivas famílias. [1]

[1] Alínea a) e d) do art. 5º; conjugado com o art. 3º e com a alínea j) do art. 4º; todos da Lei 147/99 de 1 de Setembro

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