Criança em situação de risco

A lei de protecção visa a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens e perigo que residam ou se encontrem em Portugal (independentemente da sua nacionalidade e do carácter transitório ou não da sua permanência no território nacional), de modo a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral[1].
Conforme a alínea a) do art. 5º da LPCJ, criança ou jovem é a pessoa com menos de dezoito anos ou a pessoa com menos de vinte e um anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os dezoito anos.
De acordo com o art. 3º da Lei 147/99, considera-se que uma criança/ jovem está em quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto (de acordo com a alínea b) do art. 5 da mesma lei é a relação que se estabelece entre a criança ou jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais) ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando o perigo resulte de uma acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a quem aqueles não se oponham de modo adequado.
Então, considera-se que uma criança ou jovem está em perigo quando:
- está abandonada ou vive entregue a si própria;
- sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
- não recebe os cuidados ou afeição necessários à sua idade ou situação pessoal;
- é forçada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
- está sujeita a comportamentos que afectem de forma grave a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- assume comportamentos, actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado[2].

Deste modo, e de acordo com o art. 4º da Lei 147/99 deve intervir-se tendo em conta os princípios orientadores da intervenção. São eles;
  • Interesse superior da criança e do jovem, os seus interesses devem ser prioritariamente tomados com referência da intervenção, não podendo, porem, ser ultrapassados os demais interesses legítimos envolvidos.
  • Privacidade, a intervenção deve ser efectuada com respeito pela intimidade, direito à imagem, e reserva da vida privada da criança e do jovem.
  • Intervenção precoce, a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida.
  • Intervenção mínima, a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável.
  • Proporcionalidade e actualidade, a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo que se verifica no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na vida da criança ou do jovem e da sua família na medida do que for estritamente necessário.
  • Responsabilidade parental, intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança ou o jovem.
  • Prevalência da família, a intervenção deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família ou que promovam a sua adopção.
  • Obrigatoriedade e informação, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal ou detentor da guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.
  • Audição obrigatória e participação, a criança ou o jovem, em separado ou na companhia e participação dos pais ou de pessoa por si escolhida, os pais, o representante legal ou o detentor da guarda de facto têm o direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida a aplicar.
  • Subsidiariedade, a intervenção deve ser sucessivamente efectuada pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecção e, em ultima instancia, pelos tribunais.[3]

[1] art. 1º e 2º da LPCJ
[2] Nº 2 do art. 3º da Lei 147/99 de 1 de Setembro.
[3] art. 4º da Lei 147/99 de 1 de Setembro

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