Papel do Ministério Publico

O Ministério Publico acompanha a actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados. O magistrado do Ministério Publico não é membro da comissão, mas também não é o seu consultor jurídico, nem um representante do “tribunal” junto da comissão. É um defensor da legalidade democrática, ou seja, zela por que a actividade da comissão respeite a Constituição e a lei; e é um representante dos interesses dos menores, como já resultaria do Estatuto do Ministério Publico, mas é reafirmado no n.º 3 do art. 72º da LPCJ: “compete, ainda, de modo especial, ao ministério Publico representar as crianças e jovens em perigo, propondo acções. Requerendo providencias tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciários necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua protecção.”

O Ministério Publico, na sequencia das comunicações obrigatórias das CPCJ previstas no art. 68º da LPCJ, pode tomas a iniciativa de requerer abertura de processo judicial de promoção e protecção, de instaurar procedimentos tutelares cíveis em representação do menor, de iniciar um inquérito criminal, ou mesmo de accionar simultaneamente todos ou alguns destes meios de actuação judiciaria.
Assim como, nos casos em que tal se mostre possível e adequado, tomar iniciativas não processuais susceptíveis de, por exemplo, removerem os obstáculos à actuação ou à execução das medidas aplicadas pela CPCJ (art. 33º da LPCJ), e tem o dever legal de requerer a apreciação judicial de qualquer decisão da comissão “quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para a promoção dos direitos e protecção da criança ou jovem em perigo”[1].

O magistrado do Ministério Publico (MP) pode assistir a reuniões da comissão alargada ou da comissão restrita, por sua iniciativa ou a convite, pode participar na ponderação sobre um caso concreto, pode propor iniciativas de intervenção à comissão alargada e sinalizar situações em que deve haver intervenção da comissão restrita, participar em actividades organizadas pela CPCJ, etc. nunca deve participar nas diligencias processuais realizada pela comissão, tenham em vista a confirmação da situação de perigo, a obtenção dos consentimentos exigidos para a intervenção ou a recolha de informação sobre a criança ou o jovem e o seu enquadramento sócio-familiar, nem participar nas deliberações da CPCJ[2]
São essenciais vias rápidas de contacto e de transmissão de preocupações, o que não seria compatível com o distanciamento, a burocratização e a impessoalidade da relação entre a CPCJ e o MP no acompanhamento da sua actividade. O magistrado do MP é, repetindo o que diz a lei, um defensor da legalidade democrática e um representante dos interesses dos menores, mas deve ser, acima de tudo, um interlocutor da comissão.

[1] nº 1 do art. 76º da LPCJ
[2] Despacho do Senhor Procurador-geral da Republica de 25/01/01.

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