Medidas a Aplicar

As medidas de promoção e protecção são d competência exclusiva das CPCJ e dos Tribunas, estão tipificadas na Lei de Protecção e dividem-se em dois grandes grupos:
  • Medidas em meio natural de vida (apoio junto dos pais, apoio junto de outro familiar,
  • Confiança a pessoa idónea, apoio para autonomia de vida);
  • Medidas de colocação (acolhimento familiar e acolhimento em instituição).[1]

Estas medidas são sempre suportadas num acordo d promoção e protecção celebrado e subscrito por todos os intervenientes a decisão, acompanhamento, execução e avaliação da execução da medida[2].

Quanto à duração será sempre a estabelecida no acordo, máximo de 12 meses para as medidas em meio natural de vida (prorrogável até 18 meses quando o interesse da criança ou do jovem o aconselharem)[3].
Conforme previsto no art. 62º LPCJ são obrigatoriamente revistas no prazo indicado no acordo decorridos períodos nunca superiores a 6 meses.
A cessação destas medidas esta também regulada no 63º da LPCJ, sendo de salientar o disposto no nº 2 do mesmo art. Que dispõe que a CPCJ pode continuar a apoiar a criança/jovem e família mesmo após a cessação da medida aplicada[4].
Quando o diagnóstico da CPCJ for no sentido da adopção da criança, deve comunicar ao competente organismo da solidariedade e segurança social tal situação e decidir a aplicação da medida de colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção pelo referido organismo, desde que não ocorra oposição expressa e fundamentada do mesmo[5].
Deverá ainda comunicar ao MP as situações em que considere adequado o encaminhamento para adopção e o competente organismo da solidariedade e segurança social divergir desse diagnostico[6].


[1] art. 65º LPCJ
[2] art. 36º LPCJ
[3] art. 61º LPCJ
[4] art. 63º LPCJ
[5] art. 67º e 44º da LPCJ
[6] art. 68º da LPCJ

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