Consentimentos

A intervenção das CPCJ, enquanto intervenção comunitária, deve pautar-se pela responsabilização parental e pelo estabelecimento de uma relação de parceria com a criança ou jovem e respectivas famílias em que se vão definindo e contratualizando estratégias de resolução dos problemas, com direitos e deveres para todas as partes envolvidas, art. 55º da LPCJ.

Assim, são necessários consentimentos a dois níveis (art. 9º e 10º da LPCJ):
· Consentimento para a intervenção por parte dos detentores do poder paternal, representante legal vou detentor da guarda de facto,
· Após definição da(s) medida(s) a aplicar, é necessária a subscrição do acordo de promoção e protecção por todas as partes envolvidas, incluindo a criança/jovem com mais de 12 anos.

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