Articulação com os Tribunais

Tem lugar a intervenção judicial quando nas situações previstas no art.º 11º da 147/99 de 1 de Setembro, e que são, entre outras:
  • Ausência ou retirada de consentimento para a intervenção, aplicação de medida ou sua revisão;
  • Incumprimento reiterado do acordo por qualquer dos signatários no mesmo;
  • Manifesta e comprovada falta de disponibilidade dos meios necessários para aplicar as medidas;
  • Quando a criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos se opuser à intervenção.

As CPCJ devem prestar comunicações obrigatórias ao Ministério Publico. Estas situam-se em três níveis, i.e., inerentes ao próprio contexto da intervenção das CPCJ; para efeitos de procedimentos civil; e participação de crimes contra menores.[1]


As inerentes ao contexto de intervenção da CPCJ são:

  • Divergência de diagnostico com segurança social relativamente a encaminhamentos para adopção;
  • Ausência ou retirada dos consentimentos necessários à sua intervenção, à aplicação de medida ou à sua revisão, em que haja oposição da criança ou do jovem, ou em que, tendo estes sido prestados, não sejam cumpridos os acordos estabelecidos;
  • Indisponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida considerada adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição;
  • Quando a comissão não tiver proferido decisão num prazo de seis meses após conhecimento da situação da criança ou jovem em perigo;
  • Todas as medidas que impliquem ou mantenham a separação da criança ou jovem do seu meio familiar habitual.

Para efeitos de procedimento cível:

  • Situações que justifiquem a regulação ou alteração do regime de exercício d poder paternal;
    ë Inibição do poder paternal;
  • Instauração de tutela;
  • Adopção de qualquer outra providencia cível, nomeadamente fixação, alteração ou incumprimento das prestações de alimentos.

Participação de crimes cometidos contra crianças ou jovens:

Quando a situação de perigo que a CPCJ conhece foi determinada por um facto tipificado na lei como crime; como por exemplo o caso de abuso sexual de menores em que paralelamente à intervenção da CPCJ junto da vitima devera ser instaurado processo-crime ao agressor.

Estas comunicações, embora respeitando a intimidade das pessoas envolvidas, devem ser detalhadas, indicando as providencias tomadas para a protecção da criança ou do jovem, bem como todos os elementos relevantes para apreciação da situação, e não determinam, necessariamente, a cessação da intervenção das entidades.

O tribunal pode solicitar às CPCJ as informações pertinentes e úteis de que esta disponha sobre a situação em analise, nomeadamente relatórios sociais sobre a situação sobre a situação em analise, nomeadamente relatórios sociais sobre a situação da criança, do jovem e do seu agregado familiar.
Aos membros da comissão, enquanto peritos a nível individual, poderá também ser solicitada colaboração, mesmo em casos não intervencionados pela comissão. [2]
A assessoria técnica aos tribunais em processos judiciais de promoção e protecção instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2001 compete às equipas multidisciplinares do sistema de solidariedade e segurança social (Equipas Multidisciplinares de Assessoria aos Tribunais) ou aos serviços de reinserção social no que se refere a processos instaurados até 31 de Dezembro de 2000 mesmo os reclassificados como processos de promoção e protecção.[3]


[1] art. 68º, 69º e 70º da Lei 147/99 de 1 de Setembro.
[2] art. 108º da LPCJ
Alínea d) do art. 5º da LPCJ
[3] N.º 1 do art. 59º da LPCJ
art. 7º a 9º do DL 332 – B/2000
art. 6º do DL 5 – B/2001

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