- Ausência ou retirada de consentimento para a intervenção, aplicação de medida ou sua revisão;
- Incumprimento reiterado do acordo por qualquer dos signatários no mesmo;
- Manifesta e comprovada falta de disponibilidade dos meios necessários para aplicar as medidas;
- Quando a criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos se opuser à intervenção.
As CPCJ devem prestar comunicações obrigatórias ao Ministério Publico. Estas situam-se em três níveis, i.e., inerentes ao próprio contexto da intervenção das CPCJ; para efeitos de procedimentos civil; e participação de crimes contra menores.[1]
As inerentes ao contexto de intervenção da CPCJ são:
- Divergência de diagnostico com segurança social relativamente a encaminhamentos para adopção;
- Ausência ou retirada dos consentimentos necessários à sua intervenção, à aplicação de medida ou à sua revisão, em que haja oposição da criança ou do jovem, ou em que, tendo estes sido prestados, não sejam cumpridos os acordos estabelecidos;
- Indisponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida considerada adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição;
- Quando a comissão não tiver proferido decisão num prazo de seis meses após conhecimento da situação da criança ou jovem em perigo;
- Todas as medidas que impliquem ou mantenham a separação da criança ou jovem do seu meio familiar habitual.
Para efeitos de procedimento cível:
- Situações que justifiquem a regulação ou alteração do regime de exercício d poder paternal;
ë Inibição do poder paternal; - Instauração de tutela;
- Adopção de qualquer outra providencia cível, nomeadamente fixação, alteração ou incumprimento das prestações de alimentos.
Participação de crimes cometidos contra crianças ou jovens:
Quando a situação de perigo que a CPCJ conhece foi determinada por um facto tipificado na lei como crime; como por exemplo o caso de abuso sexual de menores em que paralelamente à intervenção da CPCJ junto da vitima devera ser instaurado processo-crime ao agressor.
Estas comunicações, embora respeitando a intimidade das pessoas envolvidas, devem ser detalhadas, indicando as providencias tomadas para a protecção da criança ou do jovem, bem como todos os elementos relevantes para apreciação da situação, e não determinam, necessariamente, a cessação da intervenção das entidades.
O tribunal pode solicitar às CPCJ as informações pertinentes e úteis de que esta disponha sobre a situação em analise, nomeadamente relatórios sociais sobre a situação sobre a situação em analise, nomeadamente relatórios sociais sobre a situação da criança, do jovem e do seu agregado familiar.
Aos membros da comissão, enquanto peritos a nível individual, poderá também ser solicitada colaboração, mesmo em casos não intervencionados pela comissão. [2]
A assessoria técnica aos tribunais em processos judiciais de promoção e protecção instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2001 compete às equipas multidisciplinares do sistema de solidariedade e segurança social (Equipas Multidisciplinares de Assessoria aos Tribunais) ou aos serviços de reinserção social no que se refere a processos instaurados até 31 de Dezembro de 2000 mesmo os reclassificados como processos de promoção e protecção.[3]
[1] art. 68º, 69º e 70º da Lei 147/99 de 1 de Setembro.
[2] art. 108º da LPCJ
Alínea d) do art. 5º da LPCJ
[3] N.º 1 do art. 59º da LPCJ
art. 7º a 9º do DL 332 – B/2000
art. 6º do DL 5 – B/2001
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