Acordo de Promoção e Protecção

O acordo de promoção e protecção está consagrado no art. 36º e nos art. 55º a 59º da Lei 147/99, devendo ser negociado e assinado pelo Presidente da CPCJ, pelo(s) titular(es) do poder paternal, representante legal ou detentor da guarda de facto e pela criança/jovem com idade superior a 12 anos.

Deve conter genericamente os seguintes elementos:
  • Identificação do gestor de caso (membro da CPCJ responsável pela gestão do caso);
  • Prazo pelo qual é estabelecido;
  • Data de revisão;
  • Identificação da medida;
  • Anexos: declaração de consentimento, decisão e plano de execução da medida.

O processo de promoção e protecção é de carácter reservado, apenas podem ter acesso:

  • Os membros da comissão que nele intervenham directamente;
  • Os pais, representante legal ou detentor da guarda de facto, pessoalmente ou através de advogado;
  • A criança/jovem pessoalmente ou através de advogado;
  • Quem demonstre possuir interesse legítimo, mediante autorização do presidente da CPCJ;
  • Instituições credenciadas no domínio cientifico, ficando obrigadas ao dever de segredo e também mediante autorização da CPCJ[1].

A comunicação social ao relatar situações de crianças/jovens em perigo não pode directamente identifica-los, sob pena de incorrerem em crime de desobediência. O presidente da CPCJ pode, quando solicitado, informar estes órgãos sobre os factos, decisão e circunstâncias envolventes, necessários para a sua correcta compreensão[2].


[1] art. 88º e 89º da LPCJ
[2] art. 90º da LPCJ

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